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Publicado : sábado, 24 de maio de 2014
20:28
Por Unknown

Como a Fifa e a Lei Geral da Copa desrespeitam o consumidor

A Copa do Mundo está aí. A menos de um mês do principal evento esportivo do mundo, os brasileiros desenham um cenário de descontentamento. Alguns se manifestam timidamente a favor dos jogos e o patriotismo de outras copas aparece modesto. Por outro lado, uma massa maior prefere se posicionar contra o evento no Brasil, com a justificativa de que a organização prejudica muito os brasileiros.
O resultado disso tudo se vê nas ruas. Greves e mobilizações contra a Copa do Mundo pipocam, principalmente, nas cidades sedes que vão acolher as partidas do Mundial 2014. Enquanto os poderes públicos, a Conferederação Brasileira de Futrebol (CBF) e a FIfa negociam acordos e assistem atentos às manifestações, o Reclame AQUI Notícias está de olho no consumidor e em seus direitos.
Você se achou desrespeitado com a Lei Geral da Copa? Reclame AQUI!
Esta semana, iniciamos uma série que vai analisar a Lei Geral da Copa (nº 12.663, de junho de 2012) e de que forma o Código de Defesa do Consumidor brasileiro foi afetado. Para isso, a advogada Luciana Penteado, sócia do Demarest, foi consultada pela reportagem para, ao longo de seis matérias dividas em diferentes temas, explicar como o torcedor ainda pode agir caso note algum abuso como consumidor durante a Copa do Mundo no Brasil.

Sorteio de ingressos viola direito à transparência

Você conseguiu comprar um ingresso? Se sim, parabéns! Você foi um dos poucos. Mas a maioria dos que tentaram não teve a mesma sorte. Mesmo assim, até os que conseguiram encontraram alguma dificuldade para adquirir. A Fifa estabeleceu  que a venda de ingressos para a Copa do Mundo 2014 seria realizada pela internet,  devendo o consumidor acessar o sistema e selecionar os ingressos de forma individual, carnês de sede específica ou de seleção específica. Uma vez finalizada a etapa de vendas, o sorteio seria realizado e o consumidor poderia ou não ser contemplado. 
Para a advogada Luciana Penteado, a Fifa dificultou muito o acesso aos ingressos, infringindo o Código de Defesa do Consumidor. "Ocorre que esta forma de venda  pode  não apresentar  de forma  clara as informações necessárias ao consumidor, o que  poderia ser interpretado como violação  ao    direito básico à transparência  sobre os diferentes produtos e serviços, conforme dispõe o artigo  6º,  inciso III do Código de Defesa do Consumidor", explica.

Fifa cancela como e quando quiser

O artigo  27  da Lei Geral da Copa fornece total poder à FIFA para estabelecer preço e condições de cancelamento  dos ingressos adquiridos. A advogada lembra que a entidade também regulamenta a devolução e reembolso dos valores pagos, além de prever a possibilidade de modificação unilateral das regras referentes ao cancelamento e remarcação de assentos,  mudança de datas ou horários, sem qualquer justificativa ou aviso prévio aos torcedores. "Tal disposição  pode igualmente ser interpretada como violação  ao direito básico do consumidor de acesso a informações precisas e objetivas".

Venda casada

Outro vacilo da Lei Geral da Copa diz respeito à comercialização avulsa ou conjunta de ingressos e, casos de venda de ingressos em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade (artigo 27, II). "Porém, no ordenamento jurídico brasileiro tal prática poderia configurar venda casada, prática  abusiva prevista no art. 39, I do CDC", destaca Luciana.

Restrição comercial a favor dos patrocinadores

O art. 11 § 1º da Lei Geral da Copa prevê áreas de restrição comercial no entorno dos estádios em um perímetro máximo de dois quilômetros ao redor dos locais oficiais de competição,  visando preservar a imagem e vendagem dos produtos dos patrocinadores do evento. Para a advogada Luciana, essa restrição poderia configurar afronta à livre escolha do consumidor e  concorrência entre fornecedores disposto no artigo 4º, III e VI do CDC. 

Direito ao arrependimento

O artigo 27, III  da Lei Geral da Copa, por sua vez, permite que a FIFA  imponha cláusula penal  aos torcedores em caso de desistência ou cancelamento de ingressos já adquiridos. "Ocorre que o art. 49 do CDC  permite a desistência em sete dias de compras efetuadas fora do estabelecimento comercial como, por exemplo, nas compras de ingressos realizadas pela internet", reforça a advogada.

Fonte: http://www.reclameaqui.com.br/noticias/noticias/como-a-fifa-e-a-lei-geral-da-copa-desrespeitam-o-consumidor_417/

Unknown 20:28

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